O Criminal Compliance e Seus Efeitos: Entre a Prevenção ao Cometimento de Crimes e o Afastamento e Mitigação da Responsabilidade Penal do Administrador
DOI:
https://doi.org/10.21434/IberoamericanJCG.v10igc.134Palavras-chave:
Compliance Criminal, Integridade, Responsabilidade Penal, Controle PreventivoResumo
O compliance criminal representa um programa de a orientações normativas de natureza jurídico-penal desenvolvido, implementado e executado a partir de um sistema complexo de políticas, controles internos e rígidos procedimentos destinados a garantir que a organização se mantenha em um estado de integridade. Além de prevenir a ocorrência de delitos no âmbito da empresa, o criminal compliance também deve assegurar o afastamento ou a mitigação da responsabilidade penal do administrador, a partir da dogmática penal posta e de alterações normativas, tendo com pressuposto a existência de um programa efetivo.
Referências
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LASCURAÍN SÁNCHEZ, Juan Antonio. A delegação como mecanismo de prevenção e de geração de deveres penais. Manual de cumprimento normativo e responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Adán Nieto Martín (coordenador da edição espanhola), Eduardo Saad-Dinniz, Rafael Mendes Gomes (coordenadores da edição brasileira). 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. p. 199-299. p. 213.
GÓMEZ-ALLER, Jacobo Dopico. Posición de garante del compliance officer por infración del “deber de control”: una aproximación tópica. El derecho penal económico el la era compliance. Luis Arroyo Zapatero e Adán Nieto Martín (diretores). Valencia: Tirant lo Blanch, 2013. p. 165-189. p. 173.
GÓMEZ-ALLER, Jacobo Dopico. Posición de garante del compliance officer por infración del “deber de control”: una aproximación tópica. El derecho penal económico el la era compliance. Luis Arroyo Zapatero e Adán Nieto Martín (diretores). Valencia: Tirant lo Blanch, 2013. p. 165-189. p. 173-174.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Fundamentos del derecho penal de la empresa. 2. ed. Madri: Edisofer, 2016. p. 243. A infração dos deveres de informação atribuídos ao compliance officer não gera, necessariamente, responsabilidade penal. É necessário que um membro da empresa cometa um crime doloso e que o compliance officer tenha agido dolosamente (ou, ao menos, culposamente) em relação à omissão da informação (p. 244-245).
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